Decisão de primeira instância reconheceu legítima defesa putativa; sentença ainda pode ser objeto de recurso
Um guarda civil metropolitano acusado de tentativa de homicídio qualificado foi absolvido em primeira instância pela Vara Criminal da Comarca de Alexânia, em Goiás. A decisão, publicada em 16 de julho de 2026, reconheceu que o agente atuou amparado pela legítima defesa putativa.
O caso ocorreu em 24 de maio de 2025, durante um desentendimento de trânsito na BR-060, no município de Alexânia, em Goiás. Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Goiás, os envolvidos trafegavam em veículos diferentes quando, após uma discussão, o guarda efetuou dois disparos de arma de fogo.
Inicialmente, o Ministério Público denunciou o agente por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. Nenhum dos ocupantes do outro veículo foi atingido.
Durante a instrução processual, foram analisados depoimentos, vídeos, registros da ocorrência e outros elementos probatórios. Conforme relatado no processo, o episódio envolveu uma discussão entre os condutores e o arremesso de uma pedra contra o veículo conduzido pelo acusado.
Nas alegações finais, o Ministério Público pediu a adequação da acusação e a condenação do agente pelo crime de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003.
A defesa, realizada pelos advogados Lucas Evangelista Gonçalves e Cláudio do Nascimento Júnior, sustentou que os disparos foram efetuados com o objetivo de interromper uma situação que o agente interpretou como ameaçadora.
Segundo a versão apresentada pelo acusado durante o interrogatório, foram realizados dois disparos: um contra a porta traseira do outro veículo e outro em direção ao chão. Ele afirmou que agiu por medo e com o propósito de fazer cessar a situação que considerava uma agressão.
Ao analisar o conjunto de provas, o juiz Fernando Augusto Chacha de Rezende considerou comprovados a realização dos disparos e o fato de terem sido efetuados pelo acusado. O magistrado concluiu, entretanto, que a conduta estava amparada pela legítima defesa putativa, por erro plenamente justificável diante das circunstâncias.
A legítima defesa putativa ocorre quando uma pessoa acredita, de maneira justificável, estar diante de uma agressão injusta, ainda que posteriormente se conclua que a situação de perigo não se materializou exatamente da forma imaginada.
Na sentença, o juiz registrou que o acusado reagiu a uma situação que, embora não materializada, apresentava aparência real de perigo. Com esse entendimento, o juízo julgou improcedente a pretensão punitiva do Estado e absolveu sumariamente o guarda civil metropolitano da acusação de tentativa de homicídio qualificado.
A decisão foi fundamentada no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 20, § 1º, do Código Penal. Com a absolvição sumária, o acusado não será encaminhado ao Tribunal do Júri nesta fase do processo.
Em manifestação sobre o resultado, o advogado Lucas Evangelista afirmou que as provas produzidas durante a instrução modificaram a compreensão inicial sobre o episódio:
“A acusação inicial não correspondia à dinâmica efetivamente demonstrada no processo. A instrução revelou que não existiu intenção de matar e que o acusado agiu diante de uma situação concreta que interpretou, de maneira justificável, como uma ameaça à sua integridade. A absolvição reafirma que nenhuma acusação, por mais grave que seja, pode prevalecer sobre as provas produzidas sob o contraditório.”
Foto: reprodução/Dr. Lucas Evangelista
A decisão foi proferida no processo nº 5405035-52.2025.8.09.0011. Por se tratar de uma sentença de primeira instância, ainda poderá ser objeto de recurso enquanto não houver o trânsito em julgado. A própria decisão determina o arquivamento do processo somente após essa certificação.